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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007427-48.2018.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
329ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
20.04.2021
Ementa
PROPOSTA DE ATO NORMATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 0004733-14.2015.2.00.0000. PORTARIA/CNJ N. 63/2017. LEI N. 12.527/2011. PARECER DA CORREGEDORIA. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO/CNJ N. 215. TRANSPARÊNCIA. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES. ATO NORMATIVO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator, que acatou as observações do Conselheiro Mário Guerreiro. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 20 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Proponho, desse modo, os seguintes aditamentos às alterações apresentadas pelo nobre Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues à Resolução CNJ 215/2015: 1) No artigo 1º, o acréscimo da advertência da necessidade de observância também da Lei 13.709/2018 e das medidas determinadas pela Resolução CNJ 363/2020, passando o referido artigo a contar com a seguinte redação: Art. 1º. O acesso à informação previsto na Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ 363/2020. 2) No artigo 8º, a explicitação do dever de se velar igualmente pela proteção dos direitos disciplinados pela Lei 13.709/2018, passando o referido artigo a ostentar o seguinte teor: Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei 12.527/2011 e na Lei 13.709/2018, no âmbito da respectiva administração. 3) Por fim, no artigo 21, o destaque de apuração das responsabilidades por infrações não só à Lei 12.527/2011, mas também aos ditames da Lei 13709/2018, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis. Ante o exposto, voto no sentido da aprovação das alterações propostas pelo Conselheiro Relator à Resolução CNJ 215/2015, com os acréscimos apontados acima aos artigos 1º, 8º e 21. MÁRIO GUERREIRO
Precedentes Citados
STF Classe: Ação Ordinária - Processo: 2367/DF - Relator: Min Roberto Barroso
STF Classe: SS - Processo: 3902 AgR-segundo - Relator: Min Ayres Britto
Inteiro Teor
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