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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001625-98.2020.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
Sessão
329ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
20.04.2021
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
I – O presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado por meio da Portaria n. 3, de 21 de fevereiro de 2020, tem por objeto a existência de indícios de declarações falsas praticadas pela Magistrada à Receita Federal do Brasil, com a inclusão de despesas não realizadas nas Declarações de Ajuste Anual dos anos de 2006, 2007 e 2008, no suposto intuito de reduzir o valor devido a título de IRPF, atraindo, assim, a possibilidade da incidência do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
II – O artigo 109, inciso III, do Código Penal prevê prazo prescricional de 12 (doze) anos para os crimes cuja pena varia de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, englobando, assim, o tipo penal imputado à Requerida, capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
III – Quando da deflagração deste PAD, em 18 de fevereiro de 2020, contava a Magistrada com quase 72 (setenta e dois) anos, reduzindo o prazo prescricional pela metade – 6 (seis) anos –, nos exatos termos do artigo 115 do Código Penal.
IV – A partir da data de conhecimento dos fatos pela Administração até a de instauração do presente feito transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, o que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional em relação à pena, in abstrato, se exauriu, em definitivo, antes mesmo da instauração deste expediente, não sendo possível atribuir qualquer penalidade administrativa à Requerida, mesmo considerando-se a ocorrência do tipo penal invocado na Portaria de deflagração do PAD (sonegação fiscal).
V – A prescrição da pretensão punitiva da Administração operou-se em 3 de janeiro de 2020, irremediavelmente, seja em relação às penalidades administrativas passíveis de serem impostas à Requerida, seja quanto ao crime a ela imputado (sonegação fiscal), considerada a pena in abstrato.
VI – Por ocasião do julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0000014-23.2014.2.00.000, realizado na 304ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2020, o Plenário do CNJ não analisou o fato de que a Requerida contava com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo do julgamento, deixando de enfrentar os reflexos daí advindos no cômputo da contagem do prazo prescricional alusivo ao tipo penal a ela imputado.
VII – A matéria pendia de pronunciamento deste Conselho, a título de “fato alegado”, mas “não apreciado”, impondo-se, nesse momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração e a extinção do presente feito.
VIII – A revogação do afastamento cautelar é consectário lógico da decisão, mas não repercute sobre as demais medidas cautelares adotadas por este Conselho (Processo Administrativo Disciplinar n. 0007029-33.2020.2.00.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Penal n. 940/DF), as quais devem ser rigorosamente observadas.
IX – Processo Administrativo Disciplinar que se extingue em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o feito. Vencidas as Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 20 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Aplica-se ao caso o prazo prescricional penal em razão porquanto os fatos também são capitulados como crime; O prazo prescricional da pretensão punitiva, ao invés de 5 anos (art. 24, caput), é de 12 anos (art. 109, III, Código Penal); Considerando que a magistrada possui mais de 70 anos, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade (art. 115 do Código Penal), portanto 6 anos; Considerando que o marco inicial do prazo prescricional é o conhecimento dos fatos pela autoridade competente para apura-los (art. 24, caput, da Res. 135/2011), e que a Corregedoria Nacional de Justiça deu ciência do ofício encaminhado pela PGR em 19 de dezembro de 2013; Considerando ainda que a interrupção do prazo prescricional só ocorreu com a decisão plenária de instaurar o PAD (§ 1º, art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011), ocorrida em 18 de fevereiro de 2020; Constata-se ter havido o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por completo, impondo-se, desse modo, o arquivamento do presente feito. Ante o exposto, acompanho o voto divergente proferido pelo Conselheiro Emmanoel para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e determinar o arquivamento do presente PAD.LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto Vista[...] data a máxima vênia da e. Conselheira Relatora e da divergência parcial já suscitada, apresento respeitosamente nova DIVERGÊNCIA para, considerando a manifestação juntada aos autos pelo Ministério Público Federal (Id. 4107940), RECONHECER a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO, em relação à pena in abstrato aplicável à Desembargadora, dado o transcurso do prazo prescricional, tanto em relação às penalidades administrativas (05 anos), como no que se refere ao crime a ela imputado, sonegação fiscal (06 anos), antes mesmo da instauração deste expediente, visto que à data da sua deflagração, em 21 de fevereiro de 2020, a Requerida já contava com mais de 70 anos de idade. Assim, em conformidade com a manifestação do Ministério Público Federal, impõe-se a DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, o que conduz à REVOGAÇÃO DA ORDEM DE AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA proferida nestes autos, conquanto remanesçam os efeitos da determinação constante de outro processo (PAD-7029-33.2020), ainda em trâmite nesta Casa. Prejudicado, por conseguinte, o exame da proposta de prorrogação do prazo para conclusão do presente PAD.EMMANOEL PEREIRA
Voto VencidoPADMAG. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANALISADA NA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO, EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. VOTO PELA REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM, RELEGANDO A ANÁLISE À FASE DE JULGAMENTO.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
LEI-8137 ANO:1990 ART:1º INC:I
ANO:2008 CEMN MAG ART:1º ART:2º ART:3º ART:4º ART:5º ART:6º ART:8º ART:9º ART:17 ART:19 ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ART: 15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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