PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
I – O presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado por meio da Portaria n. 3, de 21 de fevereiro de 2020, tem por objeto a existência de indícios de declarações falsas praticadas pela Magistrada à Receita Federal do Brasil, com a inclusão de despesas não realizadas nas Declarações de Ajuste Anual dos anos de 2006, 2007 e 2008, no suposto intuito de reduzir o valor devido a título de IRPF, atraindo, assim, a possibilidade da incidência do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
II – O artigo 109, inciso III, do Código Penal prevê prazo prescricional de 12 (doze) anos para os crimes cuja pena varia de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, englobando, assim, o tipo penal imputado à Requerida, capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
III – Quando da deflagração deste PAD, em 18 de fevereiro de 2020, contava a Magistrada com quase 72 (setenta e dois) anos, reduzindo o prazo prescricional pela metade – 6 (seis) anos –, nos exatos termos do artigo 115 do Código Penal.
IV – A partir da data de conhecimento dos fatos pela Administração até a de instauração do presente feito transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, o que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional em relação à pena, in abstrato, se exauriu, em definitivo, antes mesmo da instauração deste expediente, não sendo possível atribuir qualquer penalidade administrativa à Requerida, mesmo considerando-se a ocorrência do tipo penal invocado na Portaria de deflagração do PAD (sonegação fiscal).
V – A prescrição da pretensão punitiva da Administração operou-se em 3 de janeiro de 2020, irremediavelmente, seja em relação às penalidades administrativas passíveis de serem impostas à Requerida, seja quanto ao crime a ela imputado (sonegação fiscal), considerada a pena in abstrato.
VI – Por ocasião do julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0000014-23.2014.2.00.000, realizado na 304ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2020, o Plenário do CNJ não analisou o fato de que a Requerida contava com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo do julgamento, deixando de enfrentar os reflexos daí advindos no cômputo da contagem do prazo prescricional alusivo ao tipo penal a ela imputado.
VII – A matéria pendia de pronunciamento deste Conselho, a título de “fato alegado”, mas “não apreciado”, impondo-se, nesse momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração e a extinção do presente feito.
VIII – A revogação do afastamento cautelar é consectário lógico da decisão, mas não repercute sobre as demais medidas cautelares adotadas por este Conselho (Processo Administrativo Disciplinar n. 0007029-33.2020.2.00.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Penal n. 940/DF), as quais devem ser rigorosamente observadas.
IX – Processo Administrativo Disciplinar que se extingue em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
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