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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000889-46.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
EMMANOEL PEREIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
83ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.03.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 64/2020. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. PERSISTÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE VIVENCIADA NO PAÍS. SOBRESTAMENTO DA VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. REAUTUAÇÃO. ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO APROVADA.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, aprovar a recomendação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro, Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Tereza Uille Gomes, que rejeitavam a proposta de recomendação. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Ainda que o mencionado Decreto Legislativo não tenha tido sua vigência prorrogada, é certo que o cenário que motivou a sua edição, como demonstrado, se agravou, o que justifica, a meu sentir, a extensão do prazo da aludida Recomendação. Por outro lado, penso não haver contradição entre a norma ora examinada e o artigo 37, III, da Constituição Federal - que limita o prazo de validade dos concursos públicos a 02 anos, prorrogáveis uma vez por igual período -, considerando toda a excepcionalidade do momento vivenciado e por se tratar de mera “Recomendação” aos tribunais, que têm com isso preservada sua autonomia administrativa. Ademais, lembre-se que, logo no início da Pandemia, este Conselho aprovou a Resolução nº 313, de 20 de março de 2020, que vedou a realização de atos, nos certames então em andamento, que demandassem o comparecimento presencial de candidatos [...] Tal providência dá coerência aos termos da Recomendação ora em análise, já que não faria sentido proibir o andamento dos concursos e ao mesmo tempo impedir a nomeação e posse dos aprovados em virtude de eventual expiração do seu prazo de validade. Tais as razões que me fazem ACOMPANHAR o voto do Eminente Relator.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto DivergentePEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ALTERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ 64/2020. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. PROPOSTA QUE SE DISTANCIA DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, III, DA CRFB). EVENTUAIS PREJUÍZOS POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PROPOSTA NORMATIVA REJEITADA.MÁRIO GUERREIRO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:167 LET:A
EC-109 ANO:2021
LCP-101 ANO:2000 ART:65
LCP-173 ANO:2020 ART:8º
LEI-13979 ANO:2020 ART:3º
DECLEGIS-6 ANO:2020
RESOL-64 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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