RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE SUSTENTAM AS IMPUTAÇÕES APRESENTADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Alegada participação em julgamento pelo primeiro reclamado quando estaria ciente de seu afastamento das funções por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência. Conforme apurado, no dia 21/2/2018 ocorreram, quase que concomitantemente, o julgamento da Ação Penal 835-DF pelo Superior Tribunal de Justiça em desfavor do reclamado e o julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 pelo TJPR, com sua participação, tendo sido constatado que o julgamento dos aclaratórios terminou às 18 horas e a proclamação final pelo STJ determinando o afastamento do reclamado do cargo às 18h20. Inexistência de evidências de irregular participação do reclamado no julgamento em questão, pois essa participação se deu antes do afastamento das funções, que foi comunicado oficialmente no dia seguinte ao julgamento.
2. Ausência de indícios de má-fé do segundo reclamado por participar de julgamento de caso no qual havia averbado suspeição anteriormente. Nesse ponto foi comprovado que a participação do reclamado na sessão de julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 ocorreu por sistemática diferenciada, por meio de julgamento em mesa, o que prejudicou a identificação da prévia e destacada indicação da suspeição já outrora declarada. Trata-se, portanto, de um erro técnico da Câmara, não havendo evidência da alegada má-fé por parte do segundo reclamado.
3. A irresignação formulada está relacionada ao exame de matéria jurisdicional, sendo certo que qualquer mudança do pronunciamento judicial deve ser combatida pela via judicial própria e em conformidade com os ditames processuais. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. Recurso administrativo não provido.
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