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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001395-27.2018.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
83ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.03.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE SUSTENTAM AS IMPUTAÇÕES APRESENTADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Alegada participação em julgamento pelo primeiro reclamado quando estaria ciente de seu afastamento das funções por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência. Conforme apurado, no dia 21/2/2018 ocorreram, quase que concomitantemente, o julgamento da Ação Penal 835-DF pelo Superior Tribunal de Justiça em desfavor do reclamado e o julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 pelo TJPR, com sua participação, tendo sido constatado que o julgamento dos aclaratórios terminou às 18 horas e a proclamação final pelo STJ determinando o afastamento do reclamado do cargo às 18h20. Inexistência de evidências de irregular participação do reclamado no julgamento em questão, pois essa participação se deu antes do afastamento das funções, que foi comunicado oficialmente no dia seguinte ao julgamento.
2. Ausência de indícios de má-fé do segundo reclamado por participar de julgamento de caso no qual havia averbado suspeição anteriormente. Nesse ponto foi comprovado que a participação do reclamado na sessão de julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 ocorreu por sistemática diferenciada, por meio de julgamento em mesa, o que prejudicou a identificação da prévia e destacada indicação da suspeição já outrora declarada. Trata-se, portanto, de um erro técnico da Câmara, não havendo evidência da alegada má-fé por parte do segundo reclamado.
3. A irresignação formulada está relacionada ao exame de matéria jurisdicional, sendo certo que qualquer mudança do pronunciamento judicial deve ser combatida pela via judicial própria e em conformidade com os ditames processuais. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria - Processo: 0002342-86.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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