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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001710-21.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
83ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.03.2021
Ementa
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DJE. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento em que se questiona o formato de arquivo de DJe disponibilizado por órgão do Poder Judiciário na internet (tamanho e extensão), assim como a forma de comunicação dos atos processuais de outros dois Tribunais.
2. In casu, não se visualiza ilegalidade na forma erigida pelo Superior Tribunal de Justiça para divulgação do DJe ou irregularidade na maneira pela qual se realiza a comunicação dos atos processuais, no âmbito do TRF4 e TJPR.
3. “O artigo 5º da Lei 11.419/2006 enuncia que as intimações realizadas em processos eletrônicos ocorrem no portal próprio de cada sistema e, de modo expresso, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário de Justiça Eletrônico”. Precedente.
4. “A intimação via portal do sistema de processo eletrônico realizada na forma da Lei 11.416/2006 proporciona às partes o acesso ao conteúdo dos atos e decisões judiciais. Por seu turno, o artigo 4º da Resolução CNJ 121/2010 regulamenta a divulgação dos andamentos processuais na Internet para o público em geral. Portanto, inviável falar em violação ao princípio da publicidade”. Precedente.
5. Enquanto a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário não estiver em operação (Resolução 234/2016), os tribunais possuem competência para regular as comunicações processuais eletrônicas, valendo-se, inclusive, de sistemas eletrônicos próprios.
6. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Sabe-se que o art. 14 da Resolução dispõe que até que seja implantado o DJEN as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão, porém é importante ressaltar o caráter essencialmente transitório deste dispositivo, que visa assegurar os meios até então disponíveis para a publicação dos atos e até que o mecanismo do DJEN seja disponibilizado. Portanto, considerando que após praticamente cinco anos da edição da Resolução n. 234/16 até presentemente o DJEN não foi disponibilizado, o presente voto se serve para conclamar os esforços necessários a garantir, de fato, o cumprimento a citada normativa. Ao fim, o que se busca é, tão somente, assegurar a eficácia da norma programática estabelecida pelo Código de Processo Civil e a concretização do compromisso assumido por este Conselho.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-11.419 ANO:2006
LEI-13.105 ANO:2015
RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-234 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006460-03.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005007-36.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Inteiro Teor
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