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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010647-83.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
EMMANOEL PEREIRA
Relator P/ Acórdão
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Sessão
83ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.03.2021
Ementa
PCA. NULIDADE NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. INEXISTÊNCIA.
1. A Portaria faz referência a fatos que são minudentemente circunstanciados no acórdão que determinou a instauração do PAD, inclusive com listas dos processos parados em gargalos processuais.
2. Voto pela negativa de ratificação da medida liminar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto da Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira (Relator), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim e Flávia Pessoa, que ratificavam a liminar. Lavrará o acórdão a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] À semelhança do que ocorre no processo penal, torna-se indispensável que se observe também no âmbito disciplinar o cumprimento da exigência de descrição expressa e detalhada dos fatos imputados ao investigado, a fim de que lhe seja garantido o pleno exercício do seu direito fundamental de ampla defesa. Inadmissível, portanto, em um Estado Democrático de Direito, que se permita a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de um magistrado com base em alegações vagas e/ou genéricas, pois, isso, para além de prejudicar a formulação de uma adequada defesa do acusado, permite a alteração da tônica dos fatos investigados no decorrer do processo, o que vai na contramão das diretrizes mais básicas da ordem processual. Não é por outro motivo que o artigo 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011 exige que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar seja “acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão”. No caso concreto, em exame sumário, conforme explicitado na decisão transcrita, a Portaria nº 661/2020-PRES, de 13 de outubro de 2020, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2020 em desfavor da Juíza Requerente, não indica de forma precisa e objetiva os fatos imputados à acusada, verificando-se, a priori, apenas imputações vagas. Considerado o acervo de processos que tramitam em uma Vara de Execução Fiscal da Comarca de uma Capital do Brasil, a ausência de tais dados torna inviável a formulação de defesa adequada por qualquer Magistrado, sobretudo considerando o exíguo prazo conferido para a manifestação da Requerente que, inclusive, teve seu pedido de prorrogação negado. Ante o exposto, submeto à apreciação do Eg. Plenário a referida decisão liminar, a fim de ratificá-la, pelos fundamentos nela constantes.EMMANOEL PEREIRA
Referências Legislativas
LEI-8.906 ANO:1994 ART:151 INC:I
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0010105-70.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005372-42.2009.2.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006460-03.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Inteiro Teor
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