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Número do Processo |
0005794-75.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
MÁRIO GOULART MAIA |
Sessão |
107ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
10.06.2022 |
Ementa |
[...] processo seletivo de estagiários no âmbito do Poder Judiciário.
Monocraticamente, ao apreciar o pedido formulado nos idos de 2013, o então Conselheiro Rubens Curado Silveira determinou o arquivamento liminar dos autos e o encaminhamento de cópia integral do feito à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para análise e providências pertinentes, a teor do art. 28 do Regimento Interno do CNJ [...] Compreendo as ponderações e preocupações lançadas no voto do então Conselheiro Rubens Curado Silveira. Todavia, penso que a questão controvertida neste feito está superada. [...] No julgamento do Ato Normativo 0004888-17.2015.2.00.0000, [...] os órgãos informaram que já haviam se debruçado para normatizar a forma de seleção desses estagiários em seus respectivos Tribunais, a partir da referência legal aplicável à espécie – Lei n. 11.788/2008”. [...] Como decorrência, foi editada a novel Resolução CNJ 439, de 7 de janeiro de 2022, que passou a autorizar os tribunais a instituírem Programas de Residência Jurídica, com o objetivo de proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça. [...] a seleção de estagiários graduandos estava suficientemente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário, dada a normatização da forma de seleção desses estagiários pelos Tribunais, remanescendo modalidade de estágio para a qual ainda não havia regulamentação adequada, qual seja, a instituição de programas de residência jurídica, destinados a bacharéis em direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos. [...] Nesse contexto, considerando i) o entendimento sufragado pelo Plenário de que a seleção de estagiários graduandos está suficientemente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário; e ii) o fato de que a modalidade de estágio para a qual ainda não havia regulamentação foi devidamente tratada pelo CNJ (Resolução 439/2022), penso que o arquivamento dos autos é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 52 da Lei 9.784, de 29.1.1999. (Trechos do Voto Vencedor) |
Certidão de Julgamento (*) |
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, arquivou o processo. Vencidos os então Conselheiros Rubens Curado (então Relator), Luiza Cristina e Fabiano Silveira. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-9784 ANO:1999 ART:52
LEI-11788 ANO:2008 REGI ART:28 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-439 ANO:2022 ÓRGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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