PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PARA REALIZAÇÃO DE HASTAS PÚBLICAS.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS A CADA ANO QUE ULTRAPASSE A TRÊS ANOS DE REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA PONTOS.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a decretação de nulidade do edital de credenciamento de leiloeiros para realização de hastas públicas, com a exclusão do critério que atribui pontuação a cada ano excedente que ultrapasse a três anos de registro nas Juntas Comerciais, até o limite de quarenta pontos.
2. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução CNJ 236/2016, replicou os critérios previstos na norma processual civil, que exige para o credenciamento de leiloeiros públicos o exercício profissional de, pelo menos, 3 (três) anos, a fim de assegurar a comprovação de experiência profissional daqueles que prestam relevante serviços aos Poder Judiciário. Precedente do CNJ.
3.Segundo o conjunto normativo que trata da matéria, é possível que os tribunais editem disposições complementares sobre o procedimento de alienação judicial e disponham sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos, devendo, no entanto, ser exigido que os candidatos comprovem o tempo mínimo de três anos no exercício da função, conforme dispõe a lei processual civil.
4. O edital impugnado não apresenta irregularidades, uma vez que adota outros critérios que aferem a efetiva participação dos candidatos em hastas públicas, além do tempo de registro nas Juntas Comerciais. Outrossim, prevê a distribuição da pontuação relativa aos critérios, de forma proporcional, a fim de garantir a possibilidade de destaque daqueles que comprovem ter efetiva experiência prática em hastas públicas. Inexistência de contrariedade aos princípios que regem a Administração Pública.
5. Pedido julgado improcedente.
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