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Número do Processo |
0006926-94.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
3ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
14.03.2023 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TJRJ. DESEMBARGADOR. PLANTÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS A RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. RESOLUÇÃO CNJ N. 71/2009. REQUISITOS. URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DE DECISÃO A 6 PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS. DECISÃO TERATOLÓGICA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. PARENTESCO. FILHO. ADVOGADO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. FALTA DE CAUTELA. INFRAÇÃO À LOMAN E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE.
I - Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Desembargador para apurar: (i) concessão de liminar em habeas corpus, durante o plantão judiciário, em favor de paciente anteriormente patrocinado por advogado filho do requerido; e (ii) violação da Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário. II - A Resolução CNJ n. 71/2009 disciplina as matérias passíveis de apreciação em plantão judiciário. Necessidade de o fato superveniente ao expediente regular caracterizar-se como urgente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. III - Prolação de decisão teratológica. Liminar em habeas corpus para, por meio de uma única decisão, conceder prisão domiciliar a réu preso preventivamente em 6 processos distintos, com trâmite em juízos diversos. IV - Fatos agravados ante a constatação de que o filho do requerido havia funcionado nos mesmos autos como advogado do paciente, e que havia anteriormente pleiteado a mesma medida judicial. V - Elevada gravidade passível de repreensão, por afronta aos artigos 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura. VI - Procedência das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao Desembargador a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8.112 ANO:1990 LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:56 REGI ART:11 PAR:3º ART:14 PAR:9º ART:25 ART:43 INC:XII ART:47 INC:I ART:115 PAR:6º ART:127 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CEMN ANO:2008 ART:1º ART:4º ART:5º ART:8º ART: 15 ART:17 ART:19 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-71 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ART: 26 INC:IVORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-33 ANO:2004 ART:29 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO' ENUN-1 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001847-95.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003557-53.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000784-74.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006814-57.2020.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005003-77.2011.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005448-95.2011.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0009550-19.2018.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 4880-45.2012 - Relator: Eliana Calmon STF Classe: MS - Processo: 25.191 - Relator: Cármen Lúcia |
Vide |
MS 36055/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RCL 58612/RJ STF - MIN. CRISTIANO ZANIN. Em 5/4/2023, o Min. Ricardo Lewandowski deferiu pedido cautelar para suspender a eficácia da decisão. |
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