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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003003-26.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
IRACEMA DO VALE
Relator P/ Acórdão
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DO USO DO VERNÁCULO POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA EIVADA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CNJ. POSSIBILIDADE.
1. Procedimentos de controle administrativo em que se questiona a legalidade da segunda etapa de concurso público para o cargo de juiz substituto.
2. Correção do correto uso da língua portuguesa por meio da incidência de duas expressões matemáticas distintas.
3. Fórmula que promove maior desconto na nota dos candidatos com melhor pontuação referente ao conhecimento jurídico, ainda que a quantidade de erros de português seja a mesma.
4. Cabimento de controle excepcional do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos critérios de correção de provas, em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
5. Necessidade de intervenção deste Conselho, haja vista incontestável ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, constatada após a aplicação da fórmula.
6. Procedência dos pedidos para reconhecer nulidade da fórmula matemática empregada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a então Conselheira Daldice Santana. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Uma vez mais cumpre assinalar que, em atenção ao princípio da impessoalidade, norte para o presente caso, e nos termos do precedente acima, neste momento do certame promovido pelo TJBA, quando já divulgadas as notas provisórias da provas escritas, eventual alteração nas fórmulas e nova correção das provas já aplicadas, com a atribuição de novas notas, poderá ensejar o favorecimento e o prejuízo de concorrentes perfeitamente identificáveis. Tão situação, por si só, reforça a extemporaneidade da medida pleiteada pelos requerentes, sendo forçoso concluir pela preclusão da matéria e, consequentemente, pelo não conhecimento dos presentes procedimentos de controle administrativo. Ante o exposto, pedindo respeitosas vênias à Relatora, VOTO no sentido da improcedência dos pedidos, determinando o arquivamento dos presentes procedimentos de controle administrativo, permitindo, desde logo, a continuidade do concurso nos termos e prazos dispostos no Edital, com a divulgação do resultado definitivo das provas discursivas.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ART:48 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-1 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'
EDIT-9 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006218-25.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007693-45.2012.2.00.0000 - Relator: NEY JOSÉ DE FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006542-73.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo: 0000341-31.2015.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 74 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006107-94.2017.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000416-07.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Inteiro Teor
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