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Número do Processo |
0010270-83.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
IRACEMA DO VALE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
51ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.08.2019 |
Ementa |
RECURSO EM REVISÃO DISCIPLINAR. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 83 DO RICNJ. REAVALIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido em revisão disciplinar. 2. Pedido revisional que não se enquadra em nenhuma das situações taxativas, elencadas no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho. 3. Entendimento do CNJ no sentido de que a Revisão não se presta à reapreciação fática ou a devolução de toda matéria já analisada pelo Tribunal, mas tão somente à análise com enfoque nas estritas hipóteses de cabimento. 4. O cálculo da prescrição deve observar o prazo de 5 (cinco) anos, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011. 5. Prazo prescricional aferido com base na pena abstrata, como decorrência da independência e autonomia das esferas penal e administrativa. 6. Impossibilidade, ainda, de cômputo da prescrição com base na pena em concreto, tomando por base data anterior a instauração do processo, conforme expressa disposição do art. 110, §1º, do Código Penal. 7. No exercício de sua competência disciplinar, e com base nos elementos probatórios, o Tribunal concluiu pela infringência de deveres do magistrado (art. 35, inciso VIII, da LOMAN e arts. 1º, 15, 16 e 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional). 8. Penalidade de aposentadoria compulsória aplicada após análise da gravidade da conduta, a culpabilidade, a eficácia da punição e as circunstâncias pessoais do magistrado. 9. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:42 INC:V ART:56 INC:II
LEI-12.234 ANO:2010 DECL-2.848 ANO:1940 ART:92 INC:I ART:109 INC:IV ART:110 PAR:1º ART:129 PAR:9º ANO:2008 COD ET MAG ART:1º ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:83 ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:28 INC:II ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001262-92.2012.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007023-36.2014.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003740-97.2017.2.0000 - Relator: LUCIANO FROTA STF Classe: MS - Processo: 21708 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA STF Classe: RMS - Processo: 33858 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA STF Classe: AI - Processo: 521569 ED - Relator: MIN. ELLEN GRACIE STJ Classe: RMS - Processo: 39186/CE - Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN STJ Classe: AgInt no RMS - Processo: 45235/SP - Relator: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
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