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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010104-85.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – O Tribunal tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.
2 – Não pode o Conselho Nacional de Justiça compelir o Tribunal de Justiça a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Precedentes CNJ.
3 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.
4 - Recurso conhecido a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-88 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-14.786 ANO:2010 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004655-88.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
Inteiro Teor
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