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Número do Processo |
0010104-85.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
ARNALDO HOSSEPIAN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
51ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – O Tribunal tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital. 2 – Não pode o Conselho Nacional de Justiça compelir o Tribunal de Justiça a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Precedentes CNJ. 3 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 4 - Recurso conhecido a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-88 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-14.786 ANO:2010 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004655-88.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA |
Inteiro Teor |
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