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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000917-82.2019.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão de mérito nos autos, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstra regularidade na tramitação da demanda.
2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
3. O art. 26, § 1º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.
4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
6. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Corregedor em substituição. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGUL ART:26 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Inteiro Teor
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