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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007731-81.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Sessão
294ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.08.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REMOÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Possibilidade de remoção de juízes substitutos por interesse público, em razão de decréscimo substancial na distribuição de processos na circunscrição em que lotados.
2. O direito à inviolabilidade, garantia inequívoca assegurada aos magistrados na Constituição Federal (art. 95, II), não é absoluto, admitindo temperamentos, como o interesse público (art. 93, VIII).
3. A decisão de remoção dos magistrados por interesse público encontra respaldo na Constituição da República, porquanto tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, por meio de decisão fundamentada, após assegurada a ampla defesa dos magistrados removidos.
4. A decisão do Tribunal está fundamentada na Resolução CSJT n. 63/2010 que estabelece que as Varas do Trabalho que receberem um quantitativo superior a 1.500 processos por ano deverão contar com um juiz titular e um substituto.
Recurso Administrativo em pedido de providências a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Hossepian (Relator) e Márcio Schiefler Fontes. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Quanto ao interesse público mencionado na norma constitucional, como já adiantado, entendo que se encontra caracterizado nas nuances do caso concreto vivido para estrutura organizacional do TRT14. Sabe-se que o “interesse público”, por ser um conceito jurídico indeterminável, é aferido com base em sólida, densa e justificável argumentação jurídico-fática que demonstrem cabalmente a sua supremacia para o deslinde do caso em análise. Os conceitos jurídicos indeterminados, de acordo com a melhor doutrina sobre o tema, são determináveis a partir de circunstâncias relacionadas ao texto da norma e à norma, cuja incidência se dá precipuamente no plano fático do programa normativo da norma. E justamente é que ocorre no caso dos autos. Ao perceber a desproporção entre processos distribuídos em trâmite em suas unidades, aliado à falta de magistrados para suprir eventuais vacâncias, com base no princípio da eficiência, tão prezado por esta Corte Administrativa, o TRT14 removeu os magistrados autores da demanda com o fim de temperar uma situação crítica do ponto de vista do administrador. A jurisprudência pátria, em verdade, tem trilhado no sentido de coibir a remoção como forma de penalidade e não a remoção de juízes substitutos por interesse público, com base em situação concretamente demonstrada e com sólida argumentação. Pensar diferente é cobrar dos Tribunais a prestação jurisdicional, com a fixação de metas, mas não permiti-los que se adéquem às novas demandas, permitindo uma visão tecnoburocrática e de prevalência do interesse do magistrado ao da administração judiciária e, principalmente, do jurisdicionado, razão de ser do judiciário, sobretudo o trabalhista, que lida com o crédito alimentar. [...] 7. Em conclusão, no caso dos autos, verifica-se que a decisão de remoção do TRT14, realizada pela maioria absoluta dos membros de seu Tribunal Pleno, com fundamentação consistente, proporcional e adequada ao quadro fático do tribunal, encontra-se dentro do espectro da composição entre esses princípios e regras, com total observância do interesse da coletividade, ou seja, o interesse público primário. 8. Pelas razões expostas, VOTO pelo conhecimento do Recurso Administrativo e por seu provimento. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Voto Vencido[...] Desse modo, competia ao TRT 14ª Região divulgar lista das circunscrições judiciárias que mais necessitam da atuação de Juiz Substituto e, na sequência, convocar todos os Substitutos para que, a partir da ordem de antiguidade, escolham a circunscrição em que desejam atuar e, consequentemente, serão lotados. Destarte, diante de violação ao inciso II do art. 95 da CF, precedente do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conclui-se pela invalidade do ato ora impugnado, na medida que, mister se faz a declaração de sua nulidade, objetivando dar efetividade ao princípio constitucional da inamovibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso XII, do RICNJ, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para ANULAR a Resolução Administrativa nº 063/2017, na qual removeu, sem o consentimento e em definitivo, os Juízes do Trabalho Substitutos, ora requerentes, para circunscrição diversa de sua lotação originária, sem prejuízo de serem designados, provisoriamente e excepcionalmente, para qualquer unidade que integre o TRT da 14ª Região.ARNALDO HOSSEPIAN
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:VIII ART:95 INC:II
RESOL-63 ANO:2010 ART:10 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-63 ANO:2017 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 14ª REGIÃO (RO e AC)'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 27958 - Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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