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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010642-32.2018.2.00.0000
Classe Processual
NTEC - Nota Técnica
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
294ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.08.2019
Ementa
NOTA TÉCNICA. PROJETO DE LEI DA CÂMARA 80/2018. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), PARA ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À PROPOSTA.
1. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 80, de 2018, que pretende alterar a Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para estabelecer a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos.
2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Conselho a conciliação e a mediação pré-processual é atividade que pode ser realizada sem a necessária participação dos advogados, porque objetiva apenas facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, a fim de prevenir ou terminar litígios.
4. Emissão de Nota Técnica pelo CNJ contrária à proposta.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria: I - conheceu do pedido, vencidos os Conselheiros André Godinho, Henrique Ávila e o Presidente; II - aprovou nota técnica com manifestação contrária à aprovação do projeto de Lei, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Fernando Mattos, Humberto Martins, Iracema do Vale e Valtércio de Oliveira, que votaram pela não aprovação de nota técnica e encaminhamento dos precedentes sobre a matéria e estudo realizados por este Conselho ao Congresso Nacional e os Conselheiros Henrique Ávila e André Godinho, que votaram pela aprovação de nota técnica para manifestação favorável à aprovação do projeto de Lei. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Ante o exposto, seja pela flagrante ilegitimidade ativa do Requerente, ou pela falta de previsão regimental de Nota Técnica na hipótese dos autos - ante a falta de interesse do Poder Judiciário na questão -, ou ainda por ser inoportuna a sua emissão, diante da tramitação avançada do projeto de lei, já aprovado pela Câmara dos Deputados, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Proposta de Nota Técnica, acerca do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 80/2018, que pretende alterar a Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelecendo a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos. Acaso superada a inadmissibilidade ora propugnada e entendendo o Plenário pelo cabimento de Nota Técnica na hipótese, VOTO pela sua emissão em sentido FAVORÁVEL ao projeto de lei referido.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV ART:37 ART:133
LEI-8.906 ANO:1994
LEI-13.105 ANO:2015 ART:3º PAR:2º ART:9º ART:10 ART:165 ART:166 ART:167 ART:168 ART:169 ART:170 ART:171 ART:172 ART:173 ART:174 ART:175
LEI-13.140 ANO:2015 ART:9º ART:10
REGI ART:89 PAR:2º ART:103 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-125 ANO:2010 ART:10 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-198 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001702-54.2013.2.00.0000 - Relator: SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004837-35.2017.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
Inteiro Teor
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