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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007326-45.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
294ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.08.2019
Ementa
COMISSÃO. EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. DEFENSORIA PÚBLICA. SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO NA CARTA PRECATÓRIA SE A PARTE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO ESSENCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. UNIVERSALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Solicitação do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE para que as cartas precatórias sejam expedidas com a indicação se a parte é patrocinada pela advocacia privada ou se é assistida pela defensoria pública.
2. A Defensoria Pública brasileira tem assento constitucional, com lastro principal no art. 134 da Constituição Federal de 1988, e se vocaciona fundamentalmente à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. Consoante expressado pelo Ministro Ayres Britto, “[a] Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988)”. [ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, j. 15-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]
3. O Poder Judiciário não pode se furtar de tomar simples medidas revestidas de cunho administrativo, que não desemboquem em impactos desproporcionais aos órgãos internos, quando inegavelmente têm por escopo dar maiores facilidades à defensoria pública brasileira, possibilitando-lhe, assim, uma melhor prestação aos jurisdicionados necessitados.
4. Impõe-se a medida de determinar que todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, quando da expedição de cartas precatórias, indiquem se a parte é patrocinada pela advocacia privada ou é assistida pela defensoria pública.
5. A medida é de inegável benefício concreto à prestação da defensoria pública, que estará ciente de forma célere dos quais processos deverá atuar, e (por isso) ao jurisdicionado que terá a oportunidade de usufruir maior agilidade na tramitação do seu processo, o que vai ao encontro da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88). Inegavelmente, a medida administrativa proposta é um exemplo de “meios que garantam a celeridade” da tramitação do processo dos necessitados, sendo uma hipótese clara de concretização de uma norma constitucional.
6. Medida que deve ser internalizada pelos tribunais, por meio de edição de atos administrativos de prática cartorária, por desenvolvimento de funcionalidade em sistema eletrônico ou qualquer outro meio que entender pertinente, dentro do espaço constitucionalmente reservado à autonomia administrativa dos tribunais (art. 96 da CF/88).
7. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos e Daldice Santana. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Dada a inexistência de previsão legal, não vejo como se acolher a pretensão ora deduzida, de o Conselho Nacional de Justiça “determinar que os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, indiquem nas cartas precatórias se a parte é patrocinada pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública” Ademais, há de se preservar a autonomia constitucionalmente conferida aos Tribunais, de modo que não pode o CNJ se imiscuir na prerrogativa das Cortes de Justiça de decidir pela adoção das providências que entenderem convenientes e oportunas para a melhor condução de seus trabalhos. Nesse particular, sobreleva ressaltar que acolher a pretensão iria na contramão dos atos processuais eletrônicos, das videoconferências, da eficiência que o próprio Conselho exige. [...] Não vejo como, reitero, obrigar os Tribunais a atender a uma conveniência das Defensorias Públicas, que aliás têm como primeira atividade verificar os casos a demandarem sua atuação, sem previsão normativa nenhuma e afrontando a autonomia consagrada no art. 96, I, da Constituição da República (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0004289-73.2018.2.00.0000 - Rel. Márcio Schiefler Fontes - 50ª Sessão Extraordinária - j. 11/09/2018). MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV INC:LXXIV INC:LXXVIII ART:96 ART:134
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 3700 - Relator: MIN. AYRES BRITTO
STF Classe: ADI - Processo: 2903 - Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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