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Número do Processo |
0000940-23.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
09.09.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AS ATUALIZAÇÕES DO PJE VISAM A GARANTIR MAIOR PRODUTIVIDADE E SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE DO PJE COM O SISTEMA OPERACIONAL INSTALADO EM COMPUTADOR PESSOAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO APONTAM INCOMPATIBILIDADE ESPECÍFICA SÃO INSUFICIENTES PARA ATRAIR A ATUAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – As atualizações do processo judicial eletrônico possuem o objetivo de garantir a celeridade, a segurança e a qualidade da prestação jurisdicional administrativa. II – Nos termos do art. 18 da Lei n. 11.419/2006, cabe aos órgãos do Poder Judiciário regulamentar a implementação do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências. III – Não se mostra razoável o pleito de que a área técnica do CNJ seja compelida a evitar modificações no PJE que não sejam compatíveis com sistemas operacionais ultrapassados, uma vez que as atualizações do sistema visam a garantir maior produtividade e segurança. IV – Suposta incompatibilidade do PJE do CNJ com o sistema operacional instalado em computador pessoal manifesta-se como pretensão de natureza individual. V – No mesmo sentido, pedido de acesso ao sistema PJE que envolve questões exclusivamente técnicas não possui repercussão geral e revela-se como pretensão de natureza individual. Precedentes. VI – Alegações genéricas que traduzem irresignação com a plataforma, mas não apontam uma incompatibilidade específica, são insuficientes para atrair a atuação do CNJ. Precedentes. VII – Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8.906 ANO:1994
LEI-11.419 ANO:2006 REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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