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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008804-49.2021.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PARA PRÁTICA DE ATOS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇOS. CARATÉR GERAL E ABRANGENTE DAS NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMAS CUJA REGULAMENTAÇÃO COMPETE ÀS CORREGEDORIAS LOCAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará acerca do retorno das serventias extrajudiciais daquele estado às suas rotinas normais de funcionamento e do fim de prazos prorrogados por provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.
2. As orientações voltadas para a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus editadas pela CN são dotadas de caráter normativo geral e abrangente e deixaram a cargo dos órgãos correcionais locais a normatização relativa às especificidades de cada Estado ou região. Inteligência dos Provimentos CN n. 91/2020 e seguintes e, ainda, da Recomendação CN n. 45/2020
3. Questões referentes a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará são temas cuja regulamentação compete à Corregedoria local.
4. Compete às Corregedorias locais, no exercício da sua autonomia administrativa garantida pelo art. 96, inciso I, alínea b da CF, editar normas específicas de organização do serviço extrajudicial.
5. Consulta respondida da seguinte forma: as questões relativas a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais durante a pandemia de coronavírus são temas cuja regulamentação compete às Corregedoria locais, ostentando as normas da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do tema caráter apenas geral e abrangente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:B
REC-45 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-91 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003220-69.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004222-16.2015.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003640-84.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
Inteiro Teor
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