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Número do Processo |
0008804-49.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
09.09.2022 |
Ementa |
CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PARA PRÁTICA DE ATOS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇOS. CARATÉR GERAL E ABRANGENTE DAS NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMAS CUJA REGULAMENTAÇÃO COMPETE ÀS CORREGEDORIAS LOCAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará acerca do retorno das serventias extrajudiciais daquele estado às suas rotinas normais de funcionamento e do fim de prazos prorrogados por provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. As orientações voltadas para a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus editadas pela CN são dotadas de caráter normativo geral e abrangente e deixaram a cargo dos órgãos correcionais locais a normatização relativa às especificidades de cada Estado ou região. Inteligência dos Provimentos CN n. 91/2020 e seguintes e, ainda, da Recomendação CN n. 45/2020 3. Questões referentes a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará são temas cuja regulamentação compete à Corregedoria local. 4. Compete às Corregedorias locais, no exercício da sua autonomia administrativa garantida pelo art. 96, inciso I, alínea b da CF, editar normas específicas de organização do serviço extrajudicial. 5. Consulta respondida da seguinte forma: as questões relativas a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais durante a pandemia de coronavírus são temas cuja regulamentação compete às Corregedoria locais, ostentando as normas da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do tema caráter apenas geral e abrangente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:B
REC-45 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-91 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003220-69.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004222-16.2015.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003640-84.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA |
Inteiro Teor |
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