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Número do Processo |
0002799-84.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
ED - Embargos de Declaração |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
98ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
17.12.2021 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. É INCABÍVEL RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÕES DO PLENÁRIO DO CNJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. TERMOS DO ARTIGO 115 §6º DO RICNJ.
1. O entendimento sedimentado no Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração contra decisões do Plenário do CNJ, notadamente quando, em dissonância com os termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestam a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição ou a corrigir erro material, mas apenas ao reexame de matéria já decidida. 2. As decisões proferidas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça não são passíveis de recurso administrativo por expressa disposição contida no artigo 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ. Embargos de declaração não conhecidos. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:1.022
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII CENM ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:14 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:115 PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: ED - Embargos de Declaração em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006315-78.2017.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: ED – Embargos de Declaração em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005273-57.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Vide |
MS 34245/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO |
Inteiro Teor |
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