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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009218-18.2019.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
357ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.10.2022
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PRETENSÃO DE SE ALCANÇAR UMA SEGUNDA REVISÃO DO CNJ EM RELAÇÃO AO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou improcedente pedido de revisão de pena aplicada em PAD.
2. Mesmo depois de o CNJ já ter apreciado RevDis contra o PAD discutido neste feito e de terem se passado quase 10 anos do trânsito em julgado desse PAD, tenciona o requerente que este Conselho conheça da presente RevDis somente porque foi apresentada dentro do interregno de um ano do julgamento de revisão disciplinar levada a efeito pelo TJRO.
3. Além de ser imperativo quanto ao prazo decadencial de um ano para a propositura da revisão disciplinar e ao termo inicial dessa RevDis, o comando da Lei Maior (art. 103-B, § 4º, V, CF/88) não dá margem à interpretação de que esse prazo seria renovado a cada ulterior manifestação do Tribunal sobre o mesmo PAD.
4. Logo, proposta uma RevDis tempestiva neste Conselho ou não observado o prazo decadencial para a apresentação dessa revisão, afigura-se inviável uma nova atuação do CNJ em relação ao mesmo processo administrativo disciplinar, porquanto a pretensão encontrará óbice na preclusão consumativa ou na intempestividade. Precedentes.
5. À vista desse cenário, nem mesmo a existência de regra regimental que assegure ao magistrado a possibilidade de pleitear revisão disciplinar perante o Tribunal após 5 anos do julgamento do PAD se mostra capaz de dar azo à propositura de uma nova RevDis neste Conselho.
6. Assim, embora “aparentemente” tempestiva, já que pleiteada antes do decurso do prazo de um ano do julgamento definitivo de revisão disciplinar pelo TJRO, não escapa o fato de que se está diante de uma segunda RevDis proposta contra o mesmo PAD e que não deve, portanto, ser conhecida.
7. Revisão Disciplinar não conhecida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Requerente, quanto à relatoria do processo; II - não conhecer da revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcello Terto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003611-39.2010.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003967-97.2011.2.00.0000 - Relator: Sílvio Rocha
STF Classe: MS - Processo: 36112 - Relator: Alexandre de Moraes
Inteiro Teor
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