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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002007-23.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO 102 DA LOMAN. REGULARIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS AO CARGO DE PRESIDENTE. MANIFESTA RECUSA DOS DEMAIS DESEMBARGADORES A APRESENTAR CANDIDATURA AO PLEITO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PELO ATUAL PRESIDENTE. CANDIDATO ÚNICO. MENOS DE QUATRO ANOS EM CARGOS DE DIREÇÃO. VOTAÇÃO UNÂNIME. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS PARES. ANUÊNCIA DO RESULTADO PELOS DESEMBARGADORES EMPOSSADOS APÓS O PLEITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. HIGIDEZ DO RESULTADO DA ELEIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Insurge-se o requerente contra o resultado da eleição do atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para novo mandato, o que supostamente afrontaria o art. 102 da Loman.
2. A hipótese dos autos, embora excepcional, mostra-se regular, tendo em vista o enquadramento do caso à ressalva contida na parte final do art. 102 da Loman, sendo admissível a eleição do atual Presidente para novo mandato, diante da manifesta recusa dos demais desembargadores elegíveis ao cargo.
3. Inexistindo novos candidatos para a disputa e considerando que o atual Presidente não ocupou quaisquer cargos de direção por mais de quatro anos, restaram preenchidas as condições de elegibilidade previstas na Loman.
4. O caso tem características particulares que não se amoldam aos precedentes já firmados por este órgão de controle no sentido de proibir a reeleição de Presidente de Tribunal de Justiça.
5. A submissão do nome do atual Presidente ao processo eleitoral como candidato único foi a alternativa adotada pelo tribunal goiano para evitar que a cadeira máxima do órgão ficasse vazia, o que causaria prejuízos à administração judiciária e ao interesse público.
6. Manutenção do resultado da eleição para Presidente do órgão por inexistência de ofensa ao art. 102 da Loman diante da singularidade do caso concreto.
7. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:127 PAR:1º
LCP-35 ANO:1979 ART:102
RESOL-95 ANO:2009 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005331-65.2015.2.00.0000 - Relator: Bruno Ronchetti
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002460-91.2017.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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