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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010414-86.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.10.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESINSTALAÇÃO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E MANTIDA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 184/2013. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Questiona-se acórdão proferido nos autos de processo administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF) que manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES.
2. A norma do art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013 não obriga os tribunais a tomar medidas para extinção, tranformação ou transferência de unidades judiciárias que tenham distribuição superior a 50% da média dos casos novos, mas também não os impede de tomar tais medidas.
3. O TRF2, sabedor do volume de processos em curso na Vara, buscou com a referida desinstalação a racionalização do uso dos recursos, de forma a permitir a implementação de projetos para melhoria da prestação jurisdicional.
4. Estão demonstrados nos autos elementos que permitem a desinstalação da vara, mesmo não tendo sido atingido o percentual previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013, diante da flexibilização autorizada no art. 11 da referida Resolução. Precedentes do CNJ.
5. Inocorrência de ilegalidade a justificar a interveção do CNJ.
6. PCA improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luis Fernando Bandeira de Mello, que julgavam procedente o pedido para determinar a reversão do ato que promoveu a extinção da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, reformando-se, em consequência, o Acórdão 0169962, proferido pelo Conselho da Justiça Federal nos autos 0002966-99.2020.4.90.8000. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergentePROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO (TRF2). RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00026, de 19/6/2020. 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES. EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. POLÍTICA NACIONAL DE PRIORIZAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISIDIÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
RESOL-184 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000766-82.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004570-58.2020.2.00.0000 - Relator: Luiz Keppen
Inteiro Teor
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