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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008735-17.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
MAURO PEREIRA MARTINS
Sessão
358ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.10.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. REMOÇÃO. REGRA DISCIPLINADA NA LEI FEDERAL 8.935/1994 E NA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que determinou ao TJPR que alterasse regra do Edital 1/2018, do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, referente à remoção.
2. A questão debatida nos autos está disciplinada na Lei Federal 8.935/1994 e na Resolução CNJ 81/2009, que estabelecem o prazo de 2 anos para a remoção.
3. Havendo uma regra única, que vige em todo território nacional, esta não pode ser excepcionada para os delegatários paranaenses, notadamente quando a própria Lei Estadual 14.594/2004 traz previsão no mesmo sentido.
4. Ainda que se invoque o preceito do art. 3º, parágrafo único, da referida lei estadual, não há dúvida de que o dispositivo trata de uma remoção que sucede a anterior, e que contém a expressão “pelo menos 1 (um) ano”, a qual não se confunde com “apenas 1 (um) ano”.
5. Tendo o edital estabelecido o prazo de 2 anos para a remoção, em consonância com a Lei dos Cartórios e a Resolução CNJ 81/2009, não há que se falar em ilegalidade.
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para reformar a monocrática, a fim de manter hígidos o item 2.2 do edital questionado e a decisão do TJPR.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, reestabelecendo os termos do Edital, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...]Não vislumbro nos recursos administrativos fundamentos capazes de modificar a decisão terminativa. Reafirmo-a por seus próprios fundamentos, destacando que a legalidade é princípio regente dos atos da Administração Pública. [...]Por essas razões e pelos demais fundamentos constantes do decisum questionado, tenho que as alegações suscitadas pelos recorrentes são incapazes de infirmar a decisão terminativa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a participação dos candidatos que possuem interstício superior a um ano desde a última remoção realizada.[...] MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
LEI-8.935 ANO:1994
LEST-14.594 ANO:1994 ORGAO:'ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 38888/DF STF - MIN. GILMAR MENDES EM DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
MS 38891/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
MS 38892/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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