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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008628-70.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
358ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.10.2022
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA EVIDENTE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na inicial.
2. Não compete ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais, salvo quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, hipótese que não se verifica nos autos. Precedentes.
3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VistaRECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REEXAME PELO CNJ. CONTROLE DE LEGALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que questiona alegadas irregularidades no trâmite do PAD n. 565/2018, instaurado contra delegatário de serviço extrajudicial. 2. É constitucional a competência do CNJ para exercício do controle de legalidade sobre atos produzidos pelos tribunais em processos administrativos disciplinares instaurados em face de serventias extrajudiciais, de notários e de registradores. Controle limitado a ilegalidades flagrantes ou teratologias evidentes, em contextos nos quais o CNJ não esteja sendo usado como instância recursal. Precedentes do CNJ. 3. A ilegalidade flagrante é a violação aos princípios basilares da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CRFB, a exemplo de abuso ou desvio na apreciação do processo disciplinar e da inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso dos autos, não está presente hipótese a justificar a atuação do CNJ. 5. Recurso conhecido e não provido. LUIS FELIPE SALOMÃO
Voto Parcialmente DivergenteRECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE PELO CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na inicial. 2. O exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial constitui medida que, em casos excepcionais, quando presente evidente ilegalidade, abuso ou desvio, se insere no controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal. 3. No caso dos autos, não há vício que justifique a atuação do CNJ. 4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento MARCIO LUIZ FREITAS
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008973-07.2019.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009619-51.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
Inteiro Teor
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