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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004901-69.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
JANE GRANZOTO
Sessão
112ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.09.2022
Ementa
[...]pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
[...]o entendimento deste Conselho é o de preservar a autonomia dos Tribunais e prestigiar as decisões por eles proferidas, de modo que a concessão de liminares somente é admissível na presença de graves violações ao devido processo legal.
[...]não vislumbro a presença da plausibilidade do direito reclamada para concessão da medida liminar. Reputo não ser o momento processual adequado para analisar com profundidade provas para eventual constatação da inadequação da sanção ou equívoco na dosimetria da pena, uma vez que, a meu ver, tais medidas representam o julgamento prematuro do feito.
Nesse contexto, ausente o fumus boni iuris, não há falar em perigo da demora, porquanto a análise perfunctória dos autos não denotou a presença de incontestáveis ilegalidades na decisão proferida[...]. Por consequência, sem que tenha sido demonstrada irregularidade passível de reconhecimento prima facie, não há motivos para impedir o TJPR exerça sua autonomia constitucional e efetive a penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar cuja higidez não foi infirmada de pronto, ainda que por meros indícios.
(Trechos do voto vencedor).
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto da Conselheira Jane Granzoto. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Shoucair, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Lavrará o acórdão a Conselheira Jane Granzoto. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoEm atenção ao art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto à apreciação do Plenário a decisão por mim proferida em 22/08/2022 (Id 4831053), na qual concedi medida liminar suspensiva dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que aplicou, ao ora requerente, a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, até o julgamento de definitivo deste processo. [...]Diante do exposto, reiterando os fundamentos acima transcritos, proponho a ratificação da decisão. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004007-98.2019.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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