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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002615-21.2022.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE: ATUAÇÃO COOPERATIVA COM A CORREGEDORIA NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. A delegação da apuração de mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará traduz forma cooperativa de atuação desta com a Corregedoria Nacional de Justiça e visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.
2. A atuação da Corregedoria local não traz qualquer prejuízo ao requerente e lhe permite, em caso de atuação morosa ou negligente, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.
3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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