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Número do Processo |
0000009-54.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
110ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
26.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR ESTADUAL. ALEGADO COMPARTILHAMENTO DE MENSAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO A AUTORIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM QUE O MAGISTRADO TENHA DESCUMPRIDO DEVERES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 2 - Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações, referências genéricas, conjecturas pessoais, pois a instauração de PAD pressupõe que as imputações tenham sido respaldadas por provas ou indícios que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado. 3 - Hipótese em que o reclamante não juntou aos autos a publicação original com o texto integral no sítio eletrônico da rede social, ou qualquer outro documento que comprovasse o alegado, limitando-se a juntar, nas próprias petições, colagens de fotos ou prints com trechos recortados de imagens do que teria sido postado na página pessoal da reclamada, insuficientes para a deflagração de procedimento disciplinar. 4 - A existência de denúncia ofertada e ainda não recebida contra a reclamada não impede a manutenção do arquivamento da presente reclamação disciplinar tendo em vista a independência das instâncias, mormente porque novo procedimento administrativo de natureza disciplinar poderá, sempre, ser instaurado no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça, caso sobrevenha fato novo relevante ou seja apresentado documento capaz de comprovar o alegado. 5 - Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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Inteiro Teor |
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