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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010349-91.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
ED - Embargos de Declaração
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
1. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão do Plenário, por expressa proibição regimental, conforme o art. 115, § 6º, do RICNJ, que estabelece que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.
2. Pretende o reclamado valer-se dos aclaratórios com intuito infringente, para revolver questões definitivamente decididas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o que é inadmissível na presente via.
3. Embargos de Declaração não conhecidos. Acréscimo ao voto, de ofício, da deliberação adotada no Plenário.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:4º PAR:1º ART:115 PAR:6º ART:134 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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