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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000546-16.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
356ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
20.09.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA REVISIONAL DE CONSELHEIRO DO CNJ EM SEDE MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados e determinou o arquivamento liminar do feito.
2. O requerente busca, pela via do PCA, insurgir-se contra decisão prolatada pela Corregedora Nacional de Justiça no exercício de sua competência privativa (in casu, procedimento de correição – arts. 54 a 59 do RICNJ).
3. Não se há de falar em competência revisional de Conselheiro, em sede monocrática, para apreciar pedidos da espécie, tanto por não ser a instância regimentalmente competente para tal, como por não consubstanciar juiz natural possível para a análise de procedimentos de correição.
4. O procedimento de controle administrativo, livremente distribuído aos membros do Conselho Nacional de Justiça, não consubstancia instrumento adequado para insurgência contra decisões monocráticas da Corregedora Nacional de Justiça, proferidas em sede de correição extraordinária, como se mecanismo de impugnação sui generis fosse.
5. Recurso administrativo conhecido, mas não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] considerando que incumbe, regimentalmente, à Corregedoria Nacional a relatoria dos pedidos de reforma, deduzidos em face das decisões proferidas em seu respectivo âmbito de atuação, o pleito inicial formulado neste Procedimento de Controle Administrativo não propicia conhecimento, sendo, em tais condições, de rigor o desprovimento do recurso ora interposto.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
REGI ART:54 ART:55 ART:56 ART:57 ART:58 ART:59 ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 38492/DF STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Inteiro Teor
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