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Número do Processo |
0001286-71.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
110ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
26.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADORES ESTADUAIS. MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS QUE NÃO CONFIGURAM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 2 - Colhe-se nos autos que a Turma Julgadora dos Embargos de Declaração é formada de maneira automática pelo sistema SAJ, inexistindo ofensa ao princípio do juiz natural decorrente de mudança na composição do órgão julgador; que não há previsão de sustentação oral nos aclaratórios, inexistindo impedimento para o julgamento virtual; e que o Ministério Público foi regularmente intimado para os julgamentos, nos termos do artigo 270 § único, c.c artigo 246, §1º, do CPC, de modo que, a despeito da complexidade e do vultoso valor da causa, não há qualquer infração disciplinar decorrente das alegadas irregularidades. 3 - Não é cabível a responsabilização do magistrado em razão de meros erros procedimentais, especialmente quando não há prejuízo à prestação jurisdicional, às partes ou ao sistema judiciário, mormente porque os votos vencidos também integram os acórdãos e o resultado teria sido o mesmo, ainda que o reclamante tivesse participado dos julgamentos dos aclaratórios. 4 - Eventual defeito na composição do corpo julgador, e seus possíveis reflexos na validade do julgado, são temas arguíveis mediante os recursos processuais cabíveis 5 - Recurso administrativo a que nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:246 PAR:1º ART:270 PAR:ÚNICO |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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Inteiro Teor |
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