logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001286-71.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADORES ESTADUAIS. MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS QUE NÃO CONFIGURAM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.
2 - Colhe-se nos autos que a Turma Julgadora dos Embargos de Declaração é formada de maneira automática pelo sistema SAJ, inexistindo ofensa ao princípio do juiz natural decorrente de mudança na composição do órgão julgador; que não há previsão de sustentação oral nos aclaratórios, inexistindo impedimento para o julgamento virtual; e que o Ministério Público foi regularmente intimado para os julgamentos, nos termos do artigo 270 § único, c.c artigo 246, §1º, do CPC, de modo que, a despeito da complexidade e do vultoso valor da causa, não há qualquer infração disciplinar decorrente das alegadas irregularidades.
3 - Não é cabível a responsabilização do magistrado em razão de meros erros procedimentais, especialmente quando não há prejuízo à prestação jurisdicional, às partes ou ao sistema judiciário, mormente porque os votos vencidos também integram os acórdãos e o resultado teria sido o mesmo, ainda que o reclamante tivesse participado dos julgamentos dos aclaratórios.
4 - Eventual defeito na composição do corpo julgador, e seus possíveis reflexos na validade do julgado, são temas arguíveis mediante os recursos processuais cabíveis
5 - Recurso administrativo a que nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:246 PAR:1º ART:270 PAR:ÚNICO
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
Download