Voto Divergente | RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPOSTO PROCEDIMENTO INCORRETO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1 – A Constituição Federal preconiza, no inciso IX do art. 93, que todos os julgamentos e decisões são públicos, podendo a lei limitar a presença, “em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
2 – O Código de Processo Civil (CPC) trouxe, no art. 367, a inovação de que as audiências podem ser integralmente gravadas pelas partes, independentemente de autorização judicial. A orientação jurisprudencial atual é pela aplicação dessa regra também aos feitos criminais.
3 – O advogado cumpriu exercício regular de um direito, porquanto o regramento legal lhe autoriza realizar a gravação do julgamento por meio de telefone celular, que, além de legítima, possibilita a parte fazer prova de eventuais nulidades ocorridas no Júri, como, por exemplo, demonstrar a existência de comunicação entre os jurados no momento do julgamento.
4 – A jurisprudência deste CNJ possui o entendimento de que, nesta fase procedimental, em que apenas são exigidos indícios de autoria e da materialidade da infração disciplinar - que aqui estão configurados no momento em que o magistrado impediu o advogado de exercer um direito -, deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate, cominando com a instauração do PAD.
5 - O que se pretende nesta Reclamação Disciplinar é apurar se o requerido infringiu os deveres inerentes à magistratura ou realizou procedimento incorreto e não modificar decisão de cunho jurisdicional.
6 – No entanto, deve ser ressaltado que a Resolução/CNJ n. 135/2011 determina, no art. 14[1], que o magistrado requerido deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia antes do julgamento sobre a instauração ou não do PAD. Portanto, antes de apreciação do Plenário deste Conselho sobre a instauração de PAD, o requerido deve ser intimado para apresentar defesa prévia no prazo legal, uma vez que foi intimado apenas para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. | MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |