"O edital de qualquer concurso para acesso a cargos públicos disciplina, essencialmente, o provimento originário ao respectivo cargo vago, devendo conter obrigatoriamente os requisitos exigidos dos candidatos, as datas das provas, o conteúdo programático, a avaliação do desempenho, os julgamentos de eventuais recursos, a publicidade, a nomeação, a posse, etc. (...) Em resumo, o fato do edital não prever algum tipo de restrição à remoção, a um grupo de candidatos, não autoriza o intérprete a concluir pela ausência de critérios ou requisitos, mas tão somente que esses, se fixados, o serão em ato normativo posterior, sem qualquer direto subjetivo a essa ou aquela situação jurídica ainda não perfeitamente delineada no edital. A realidade da 1a Região exige adaptação da Administração pública para favorecer o funcionamento das varas federais. No caso, acomodar a situação individual do requerente pode estabelecer um procedente que inviabiliza o funcionamento regular dessas varas mais distantes e de difícil provimento. Impõe-se, pois, a prevalência do interesse coletivo e da Administração. (Nessas condições, com vênia do Relator, voto no sentido de julgar improcedente o pedido, mantendo integralmente as regras de remoção do TRF1 previstas na Resolução PRESI/CENAG Nº 12, DE 07 DE JULHO DE 2011, em exame". (trechos do voto da Ministra Eliana Calmon).
|