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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004951-81.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
138ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2011
Ementa
"Não obstante o mérito da questão apresentada ainda demandar uma análise mais cautelosa, diante dos fatos ora relatados não parece haver dúvidas de que, com relação ao pleito liminar, afiguram-se presentes os requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni iures e o periculum in mora, consubstanciados, na espécie, respectivamente, pela previsão legal expressa do repasse dos valores vindicados pela requerente e pela natureza alimentar dos referidos importes.
Assim, considerando satisfeitas as condições impostas pela lei processual civil para a concessão do pleito liminar formulado, defiro a medida de urgência apenas para fazer cumprir o expressamente determinado no § 2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94". (Trecho da Decisão do Relator)
     
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade:
I - decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificou a liminar, nos termos apresentados pelo Relator.
Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011".
Inform. Complement.:
VIDE EMENTA.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:36 PAR:2
Inteiro Teor
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