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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007063-42.2019.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. TERMOS DO ARTIGO 14 § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011.
1. Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução.
2. Prorrogação do prazo de instrução do PAD aprovada pelo Plenário, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de instrução do PAD, por dois períodos de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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