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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007403-78.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.02.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PAD. TITULAR SERVENTIAL EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - A admissibilidade de um PCA que tenha como objeto procedimento disciplinar contra titulares de serventias extrajudiciais é bastante restrita, posto que este Conselho não pode ser utilizado como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar-se toda a matéria devolvida. Em tais casos, somente é admissível o PCA em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2 - Pelo que consta dos autos, verifica-se que o requerente foi acusado por negligência e leniência em relação a possíveis irregularidades praticadas no âmbito da serventia extrajudicial. O TJMA, todavia, ao analisar a prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa do requerente, aplicou o prazo previsto na legislação penal por considerar que a conduta apurada se assemelhava ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Ao final, o requerente foi condenado na infração disciplinar de conduta atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro, prevista no inciso II do artigo 31 da Lei nº 8.935/94, tendo em vista sua negligência em cumprir o dever de fiscalizar os escreventes da serventia na qual era titular.
3 - Conquanto exista previsão legal para que os prazos de prescrição previstos na lei penal sejam aplicados nas infrações disciplinares também capituladas como crime, o TJMA não processou ou condenou o requerente pela conduta descrita no caput do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Na verdade, quem suspostamente cometeu os citados atos foram os prepostos da serventia extrajudicial, sem a participação do requerente, titular da serventia, que sequer foi alvo da investigação ou indiciado no Inquérito Policial instaurado contra os funcionários do cartório. Portanto, restou evidente que o Tribunal apurou a culpabilidade do requerente em relação à omissão e negligência na fiscalização dos atos cometidos dos seus escreventes, e não na conduta tipifica no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva),
4 - Inexiste o tipo penal de corrupção culposa, de modo que não é possível, nem mesmo em tese, imputar a alguém a prática do tipo penal de corrupção passiva em virtude de uma conduta negligente ou imprudente, de forma que o prazo prescricional penal não poderia ser utilizado. Desse modo, configura-se caso ilegalidade apta a justificar a intervenção deste CNJ.
5 - No que tange à análise da prescrição no caso concreto, cabe rememorar o recente julgamento deste CNJ em que foi definido a aplicação dos prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como da regra prevista no §1º do mesmo diploma legal que fixa o termo inicial da prescrição punitiva na data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
6 - A pena de suspensão prescreve em dois anos contados da data em que a autoridade competente toma ciência dos fatos até a instauração do PAD, oportunidade em que o prazo será interrompido. Assim, considerando que o prazo prescricional da pena de suspensão é dois anos e considerando ainda que a Corregedoria local tomou conhecimento dos fatos na data de 23/10/2018 e o PAD foi instaurado pela PORTARIACGJ-37672020 de 4/12/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
7 – Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu o procedimento de controle administrativo, de forma excepcional, por se tratar de ilegalidade flagrante e, no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa do PAD nº 41.081/2020, que aplicou pena de suspensão por 90 (noventa) dias ao requerente, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142
LEI-8.935 ANO:1994 ART:31 INC:II
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:317
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008105-58.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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