PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PAD. TITULAR SERVENTIAL EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - A admissibilidade de um PCA que tenha como objeto procedimento disciplinar contra titulares de serventias extrajudiciais é bastante restrita, posto que este Conselho não pode ser utilizado como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar-se toda a matéria devolvida. Em tais casos, somente é admissível o PCA em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2 - Pelo que consta dos autos, verifica-se que o requerente foi acusado por negligência e leniência em relação a possíveis irregularidades praticadas no âmbito da serventia extrajudicial. O TJMA, todavia, ao analisar a prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa do requerente, aplicou o prazo previsto na legislação penal por considerar que a conduta apurada se assemelhava ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Ao final, o requerente foi condenado na infração disciplinar de conduta atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro, prevista no inciso II do artigo 31 da Lei nº 8.935/94, tendo em vista sua negligência em cumprir o dever de fiscalizar os escreventes da serventia na qual era titular.
3 - Conquanto exista previsão legal para que os prazos de prescrição previstos na lei penal sejam aplicados nas infrações disciplinares também capituladas como crime, o TJMA não processou ou condenou o requerente pela conduta descrita no caput do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Na verdade, quem suspostamente cometeu os citados atos foram os prepostos da serventia extrajudicial, sem a participação do requerente, titular da serventia, que sequer foi alvo da investigação ou indiciado no Inquérito Policial instaurado contra os funcionários do cartório. Portanto, restou evidente que o Tribunal apurou a culpabilidade do requerente em relação à omissão e negligência na fiscalização dos atos cometidos dos seus escreventes, e não na conduta tipifica no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva),
4 - Inexiste o tipo penal de corrupção culposa, de modo que não é possível, nem mesmo em tese, imputar a alguém a prática do tipo penal de corrupção passiva em virtude de uma conduta negligente ou imprudente, de forma que o prazo prescricional penal não poderia ser utilizado. Desse modo, configura-se caso ilegalidade apta a justificar a intervenção deste CNJ.
5 - No que tange à análise da prescrição no caso concreto, cabe rememorar o recente julgamento deste CNJ em que foi definido a aplicação dos prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como da regra prevista no §1º do mesmo diploma legal que fixa o termo inicial da prescrição punitiva na data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
6 - A pena de suspensão prescreve em dois anos contados da data em que a autoridade competente toma ciência dos fatos até a instauração do PAD, oportunidade em que o prazo será interrompido. Assim, considerando que o prazo prescricional da pena de suspensão é dois anos e considerando ainda que a Corregedoria local tomou conhecimento dos fatos na data de 23/10/2018 e o PAD foi instaurado pela PORTARIACGJ-37672020 de 4/12/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
7 – Pedido julgado procedente.
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