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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003907-41.2022.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
116ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
01.12.2022
Ementa
CONSULTA. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. MAGISTRADOS CONVOCADOS OU AUXILIARES EM TRIBUNAIS. MAGISTRADOS SUBMETIDOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE. CONSULTA 0008714-12.2019.2.0000. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO.
1. Consulta relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença de subsídio recebida por magistrados que atuam como convocados ou em auxílio aos Tribunais, relativamente aos magistrados que estão submetidos ao regime de previdência complementar.
2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu no julgamento do RE 593.068/SC que, em face dos vetores sistêmicos do regime previdenciário dos servidores públicos, apenas remunerações habituais devem integrar a base cálculo da contribuição social, de modo a excluir as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Esse entendimento afasta a obrigatoriedade de inclusão da diferença de subsídio na apuração do desconto previdenciário.
3. A ausência de compulsoriedade da incorporação da diferença de subsídio na base de cálculo do desconto previdenciário não impede que seja franqueado ao magistrado incluí-la para fins de apuração dos proventos, conforme previsto pelo §1º do artigo 16 da Lei 12.618/2012.
4. Uma vez exercida a opção pela incorporação da diferença de subsídio na base de cálculo da contribuição, o aporte paritário da União até o limite de 8,5% (oito e meio por cento) é medida que se impõe em razão do disposto no caput e nos §§1º e 3º do artigo 16 da Lei 12.618/2012. Extensão do entendimento firmado pelo Plenário do CNJ na Consulta 0008714-12.2019.2.0000.
5. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu da Consulta para em relação aos magistrados que estão submetidos ao regime de previdência complementar: a) responder o primeiro questionamento no sentido de que, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC, a diferença de subsídio devida aos magistrados convocados ou em auxílio aos Tribunais não integra de forma compulsória a base de cálculo da contribuição previdenciária; b) esclarecer que é facultado aos magistrados optar pela inclusão da diferença de subsídio na base de cálculo do desconto previdenciário, haja vista o disposto pelo §1º do artigo 16 da Lei 12.618/2012 e c) em relação à terceira indagação, estabelecer que é devida a contribuição paritária da União até o limite de 8,5% (oito e meio por cento) quando houver opção do magistrado pela incorporação da diferença de subsídio na apuração da contribuição previdenciária, em razão do disposto no caput e nos §§1º e 3º do artigo 16 da Lei 12.618/2012 e da decisão proferida por este Conselho no julgamento da Consulta 0008714-12.2019.2.0000, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-12.618 ANO:2012
LCP-35 ANO:1979 ART:124
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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