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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008993-27.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. FÉRIAS DE MAGISTRADO ANTERIORES A 2019. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. DEMANDA JÁ EXISTENTE NO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESTÍGIO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DAQUELE CONSELHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de que o TRT da 16ª Região fosse obrigado a autorizar a conversão de terço de férias de magistrados, anteriores a 2019, em abono pecuniário.
2. A controvérsia apresentada já é objeto de procedimento em trâmite no CSJT, no qual se questiona ato com o mesmo teor. Logo, nada mais coerente que deixar que aquele órgão prossiga na apreciação do caso e emita o seu juízo sobre a questão.
3. Entender de outro modo representaria, na verdade, intervir de forma direta na atuação daquele Conselho, desnaturando as suas competências administrativas e retirando a sua autoridade perante os órgãos que lhes são subordinados.
4. O prestígio ao trabalho desempenhado pelo CSJT e a anuência a que o caso seja enfrentado originariamente por aquele órgão não obstam posterior controle a ser exercido pelo CNJ, caso se entenda necessário. Precedentes.
5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.
6. Recurso conhecido, porém, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:111 LET:A PAR:2º INC:II
RESOL-293 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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