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Número do Processo |
0002980-41.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
2ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
01.03.2024 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N.° 350/2020. RESOLUÇÃO CNJ N.º 421/2021. APLICAÇÃO. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. CARTAS ARBITRAIS. CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. PARECER. COMITÊ EXECUTIVO DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. O consulente questiona acerca da possibilidade de se exigir que a entidade arbitral, ou seu representante, quando em regime de cooperação entre juízos interinstitucionais, proceda o recolhimento de custas judiciais destinadas ao cumprimento de carta arbitral. 2. A cobrança de custas será devida quando o ato objeto da cooperação entre os juízos interinstitucionais (arbitral e togado) já estiver contemplado na tabela de custas processuais dos tribunais, de acordo com parecer proferido pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária. 3. Consulta conhecida e respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, para consignar que a cobrança de custas será devida somente quando o ato objeto da cooperação entre os juízos interinstitucionais já estiver contemplado na tabela de custas processuais dos tribunais, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:260 PAR:3°
REGI ART:89 PAR:1° PAR:2° ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-350 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-421 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-11.608 ANO:2003 ORGAO:'ESTADO DE SÃO PAULO' LEST-17.785 ANO:2023 ORGAO:'ESTADO DE SÃO PAULO' |
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