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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007279-66.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
SIDNEY MADRUGA
Sessão
99ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
11.02.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL. CNJ. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. DISCIPLINA. CPP E CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso contra decisão que, em face da manifesta incompetência deste Conselho, não conheceu de pedido para disciplinar a ordem de sustentação oral nos Tribunais.
2. O pedido formulado nos autos não pode ser conhecido por não ser da alçada desta Corte Administrativa interferir em questões relacionadas à normatização da sustentação oral pelos Tribunais e, principalmente, pelo fato de que eventual inconstitucionalidade de dispositivos da lei processual civil e penal deve ser apreciada pela via judicial própria.
3. Os Tribunais têm autonomia para disciplinar questões referentes à sustentação oral em seus julgamentos e não é atribuição do Conselho Nacional de Justiça controlar atos desta natureza, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
4. A ordem das manifestações das sustentações orais está expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 937, caput) e pelo Código de Processo Penal (art. 618, parágrafo único). Eventual ingerência por parte deste Conselho ou dos Tribunais na matéria somente seria legítima para colmatar lacunas ou adequar a norma às peculiaridades locais, o que não é a hipótese dos autos.
5. Falece de competência para o CNJ, ainda que com esteio na necessidade de observância de direitos e garantias fundamentais, estabelecer uma interpretação conforme à Constituição de dispositivos da lei processual quando inexiste manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido análogo.
6. Recurso improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (então Relatora). Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de fevereiro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ART:103 LET:B PAR:3º INC:I
LEI-10.406 ANO:2002 ART:937
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008534-64.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003600-63.2017.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002921-97.2016.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
STF Classe: MS - Processo: 29077 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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