Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0007279-66.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM |
Relator P/ Acórdão |
SIDNEY MADRUGA |
Sessão |
99ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
11.02.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL. CNJ. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. DISCIPLINA. CPP E CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso contra decisão que, em face da manifesta incompetência deste Conselho, não conheceu de pedido para disciplinar a ordem de sustentação oral nos Tribunais. 2. O pedido formulado nos autos não pode ser conhecido por não ser da alçada desta Corte Administrativa interferir em questões relacionadas à normatização da sustentação oral pelos Tribunais e, principalmente, pelo fato de que eventual inconstitucionalidade de dispositivos da lei processual civil e penal deve ser apreciada pela via judicial própria. 3. Os Tribunais têm autonomia para disciplinar questões referentes à sustentação oral em seus julgamentos e não é atribuição do Conselho Nacional de Justiça controlar atos desta natureza, salvo no caso de flagrante ilegalidade. 4. A ordem das manifestações das sustentações orais está expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 937, caput) e pelo Código de Processo Penal (art. 618, parágrafo único). Eventual ingerência por parte deste Conselho ou dos Tribunais na matéria somente seria legítima para colmatar lacunas ou adequar a norma às peculiaridades locais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Falece de competência para o CNJ, ainda que com esteio na necessidade de observância de direitos e garantias fundamentais, estabelecer uma interpretação conforme à Constituição de dispositivos da lei processual quando inexiste manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido análogo. 6. Recurso improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (então Relatora). Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de fevereiro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ART:103 LET:B PAR:3º INC:I
LEI-10.406 ANO:2002 ART:937 REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008534-64.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003600-63.2017.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002921-97.2016.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO STF Classe: MS - Processo: 29077 - Relator: DIAS TOFFOLI |
Inteiro Teor |
Download |