PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. PUBLICAÇÃO DE NOVO REGIMENTO INTERNO. LIMITAÇÃO DA LICENÇA DECORRENTE DE FALECIMENTO À MORTE DOS PARENTES DE PRIMEIRO GRAU. AUSENCIA DE LIMITAÇÃO NO ART. 72 DA LOMAN. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O art. 72, II, da LOMAN, ao prever licença no caso de “falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”, não faz restrição do grau de parentesco em relação aos ascendentes e descendentes.
2. Extrapola o poder regulamentar o art. 93, VI, do Regimento Interno do TRT3 (instituído pela Resolução Administrativa n. 51/2020), o qual que prevê aos magistrados a licença de 8 dias nos casos de “falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional”.
3. A possibilidade de a Corregedoria apurar e ordenar a realização de audiências todos os dias da semana, se necessário, nos casos em que se vislumbrar atrasos, não retira dos magistrados a liberdade de direção do processo prevista no art. 765 da CLT e é inerente à atividade correcional e de gestão da atividade jurisdicional.
4. Também não é ilegal e é inerente à atividade correcional a possibilidade de controle, realizado pela Corregedoria do Tribunal, do exercício abusivo da faculdade prevista no § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil.
5. Parcial procedência dos pedidos.
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