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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005078-67.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
SIDNEY MADRUGA
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.09.2021
Ementa
RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (EDITAL N. 12/2015). QUESTÕES DECORRENTES DE JUDICIALIZAÇÕES. DECISÕES DIFERENTES EM DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. ANULAÇÃO DAS PROVAS E SUA REAPLICAÇÃO A TODOS OS CANDIDATOS, COM EXCEÇÃO DOS REQUERENTES, QUE TIVERAM GARANTIDO O DIREITO APENAS À RECORREÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES NÃO ACOBERTADAS POR ELA. TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO ENTRE CANDIDATOS NO MESMO CERTAME PÚBLICO. ILEGALIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TODOS OS CANDIDATOS REPROVADOS. SUSPENSÃO DAS PROVAS AGENDADAS.
1. Em decorrência de irregularidades nas correções das provas de sentença, os candidatos do certame obtiveram resultados distintos em dois mandados de segurança: uns, a anulação da prova e sua reaplicação, o que foi estendido pelo TJRS a todos os demais candidatos que reprovaram na etapa, com exceção dos requerentes; estes, por sua vez, tiveram a segurança concedida tão somente para assegurar-lhes a recorreção da prova anteriormente aplicada.
2. Decisão liminar que assegura aos requerentes a participação na reaplicação das provas de sentença cível e criminal, já garantida aos demais candidatos do concurso que reprovaram na etapa, bem como determina a suspensão das provas agendadas para 31/7 e 1º/8/2021.
3. Ainda que a limitação da participação dos requerentes na reaplicação das provas decorra de decisão em mandado de segurança, a banca examinadora tem o dever de zelar pelo cumprimento dos princípios legais e constitucionais aplicáveis aos concursos públicos, sobretudo o da isonomia, que veda tratamento diferenciado a candidatos em concurso público.
4. O fato de haver coisa julgada em favor dos requerentes, decorrentes de mandado de segurança no qual lhes foi garantida a recorreção da prova, não lhes retira o direito de participar da reaplicação das provas, direito esse que, depois do julgamento do mandado de segurança, foi estendido a todos os demais candidatos reprovados na etapa.
5. A coisa julgada forma-se implicitamente com a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, alterando-se as condições fáticas, as circunstâncias supervenientes não estão acobertadas por ela.
6. Não se tratando de direitos personalíssimos, é possível a renúncia a benefício decorrente da coisa julgada formada em seu favor.
7. Como decorrência não só do princípio da autotutela como também o da legalidade, que exige da Administração Pública a atuação conforme a lei e o Direito, cabe à comissão do concurso, de ofício ou em atendimento a provocação dos interessados, promover a reorganização e a conformação do certame às normas legais e constitucionais aplicáveis aos concursos públicos, em especial ao princípio da isonomia.
8. A anulação judicial das provas de sentença aplicadas, com determinação de sua reaplicação, deve alcançar a todos os candidatos nela reprovados, sob pena de macular todo o concurso público diante da violação de um de seus princípios mais básicos que veda tratamento diferenciado aos candidatos de concurso público que se encontrem em idêntica situação.
9. Liminar ratificada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:75 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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