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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002040-18.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.09.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DO NOME DO RECORRENTE DA LISTA DE CREDORES. ORDEM CRONOLÓGICA. (SUPOSTO) DESCUMPRIMENTO. QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO E CAUCIONAMENTO DOS VALORES. PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECÁLCULO DO VALOR. RECOMENDAÇÃO DO CNJ DECORRENTE DE CORREIÇÃO. ERRO MATERIAL. FORMA DE CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para fins de divulgação geral da lista de credores e indicação da ordem cronológica de inscrição de precatórios, basta a indicação do número do precatório e do primeiro credor, se atendidos as demais exigências, entre as quais a individualização dos credores e respectivos créditos. Inteligência do disposto pelo art. 5º da Resolução CNJ n. 115, vigente à época dos fatos.
2. A quitação do precatório esvazia o objeto da discussão acerca da não observância da ordem cronológica de apresentação, o que, ademais, não foi comprovada pelo recorrente.
3. Ao Corregedor Nacional de Justiça são conferidos poderes para, durante as inspeções e correições ou por força delas, determinar providências destinadas a resguardar ou a restabelecer a legalidade de atos e procedimentos, conforme previsão dos arts. 52 e 58 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
4. Não há ilegalidade ou violação da coisa julgada se a redução do valor do precatório decorreu da constatação de erro material, em correição realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, e não de alteração do critério de cálculo.
5. Durante os trabalhos da correição, ao ser examinado o precatório de interesse dos recorrentes, foi constatada a cobrança de juros compensatórios na forma composta, bem com a incidência de juros de mora durante o período constitucional de graça, em afronta à Súmula Vinculante n. 17.
6. Ordenado o refazimento da conta, informações do Tribunal de Justiça de Alagoas atestam “não haver qualquer alteração no critério de cálculo, e sim, a simples correção de erro material, constatada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – em correição realizado nesta Corte de Justiça”
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:3 ART:8 ART:58 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-115 ART:5º INC:IV INC:V INC:VI ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 38772/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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