PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DO NOME DO RECORRENTE DA LISTA DE CREDORES. ORDEM CRONOLÓGICA. (SUPOSTO) DESCUMPRIMENTO. QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO E CAUCIONAMENTO DOS VALORES. PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECÁLCULO DO VALOR. RECOMENDAÇÃO DO CNJ DECORRENTE DE CORREIÇÃO. ERRO MATERIAL. FORMA DE CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para fins de divulgação geral da lista de credores e indicação da ordem cronológica de inscrição de precatórios, basta a indicação do número do precatório e do primeiro credor, se atendidos as demais exigências, entre as quais a individualização dos credores e respectivos créditos. Inteligência do disposto pelo art. 5º da Resolução CNJ n. 115, vigente à época dos fatos.
2. A quitação do precatório esvazia o objeto da discussão acerca da não observância da ordem cronológica de apresentação, o que, ademais, não foi comprovada pelo recorrente.
3. Ao Corregedor Nacional de Justiça são conferidos poderes para, durante as inspeções e correições ou por força delas, determinar providências destinadas a resguardar ou a restabelecer a legalidade de atos e procedimentos, conforme previsão dos arts. 52 e 58 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
4. Não há ilegalidade ou violação da coisa julgada se a redução do valor do precatório decorreu da constatação de erro material, em correição realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, e não de alteração do critério de cálculo.
5. Durante os trabalhos da correição, ao ser examinado o precatório de interesse dos recorrentes, foi constatada a cobrança de juros compensatórios na forma composta, bem com a incidência de juros de mora durante o período constitucional de graça, em afronta à Súmula Vinculante n. 17.
6. Ordenado o refazimento da conta, informações do Tribunal de Justiça de Alagoas atestam “não haver qualquer alteração no critério de cálculo, e sim, a simples correção de erro material, constatada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – em correição realizado nesta Corte de Justiça”
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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