REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NA ORIGEM APENOU O MAGISTRADO COM A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 83, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO. PRETENSÃO DE CUNHO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de Revisão Disciplinar na qual se questiona o julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicou ao magistrado revisionante a pena de advertência, em razão do exercício irregular da corregedoria e da gestão de cartório, absolvendo-o quanto à imputação de desídia na prestação jurisdicional.
2. Nesta sede, o magistrado requereu a anulação da penalidade imposta ante a inexistência de desvio funcional ou de conduta inadequada.
3. Rejeitadas as preliminares, pois: a) quando do julgamento de mérito o então Corregedor que instruiu o procedimento acusatório ocupava o cargo de Presidente da Corte, não estando impedido de votar, já que o art. 14, § 8º, da Resolução CNJ nº 135/2011, apenas não lhe permite figurar como relator do feito; b) os argumentos de passagem ou obiter dicta utilizados na fundamentação do voto não conduzem à anulação do julgamento; c) presença de motivação idônea quanto às teses defensivas, em correspondência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que o Tribunal não tenha se expressado da forma como pretendia magistrado.
4. Quanto ao mérito, denota-se o caráter recursal desta revisional no intuito de que este Conselho novamente avalie o julgamento realizado pelo Tribunal, o qual examinou exaustivamente as provas colhidas para concluir pela ocorrência da transgressão disciplinar.
5. Pedido julgado improcedente.
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