RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE.
1. Insurge-se o recorrente contra conduta de sua ex-cônjuge, magistrada, que teria se valido do cargo que ocupa e de suposta relação de amizade com juiz da mesma comarca para ser beneficiada nas ações revisionais de alimentos e de aluguel. Sustenta que a requerida teria alegado domicílio na Comarca de Pirenópolis, onde atua como magistrada titular, a fim de atrair a competência para processamento da Ação de Divórcio Consensual para aquela comarca, sendo certo que reside na cidade de Goiânia.
2. O que se infere das questões suscitadas pelo recorrente é o inconformismo com matéria jurisdicional não suscitada no âmbito do processo judicial, ou seja, diz respeito ao domicílio da magistrada para fins propositura das ações e à parcialidade do magistrado para a condução dos processos, em razão de suposta relação de amizade com a magistrada recorrida.
3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. No tocante à alegação de fato novo consubstanciado em “relato de terceiros”, no sentido de que sua ex-cônjuge teria utilizado de seu cargo para influenciar decisões judiciais, ressalte-se que são fatos destituídos de indícios mínimos capazes de subsidiar eventual apuração mais aprofundada, seja da Corregedoria local, seja da Corregedoria Nacional de Justiça.
Recurso administrativo improvido.
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