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Número do Processo |
0009626-43.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
REP - Representação por Excesso de Prazo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
54ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
18.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1,º DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado, no exercício da atividade judicante, tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
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Inteiro Teor |
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