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Número do Processo |
0005639-91.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
105ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.05.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO PENALIZADO COM ADVERTÊNCIA NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 01/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO CNJ NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 32/2007. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CJF. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE REMOÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. EQUIPARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Procedimento de controle administrativo que se volta contra (i) o art. 29, III, “b” da Resolução CJF n. 1/2008, o qual veda a participação, em concurso de remoção, do magistrado que tenha recebido penalidade de advertência ou censura no último ano anterior ao pedido e (ii) o ato administrativo do tribunal que, com arrimo nesse dispositivo, indeferiu a participação do recorrente em concurso de remoção do TRF3. 2. Ao dispor sobre as remoções a pedido e as permutas de magistrados, a Resolução CNJ n. 32/2007 consignou que os critérios para essas remoções seriam os estabelecidos nas leis de organização judiciária ou em atos normativos dos tribunais e conselhos. 3. Conforme jurisprudência do CNJ, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa do CJF e dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 105, parágrafo único, II, da CF c/c art. 2º Resolução CNJ nº 32/2007), de modo que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo. 4. A carreira da magistratura possui regulamentação diferenciada, consoante expresso no próprio texto constitucional (art. 93 da CF), não se vinculando às decisões proferidas por tribunais e Conselhos aplicáveis aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90. 5. Ao admitir o estabelecimento de critérios para a realização de remoções de magistrados, por meio do art. 2º da Resolução CNJ nº 32/2007, adotou premissas que o próprio CNJ adotou quando estabeleceu a proibição temporária de remoção a juiz não vitalício penalizado com censura ou remoção compulsória, conforme disposto no art. 23, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 6. Não merecem conhecimento as questões trazidas pelo recorrente acerca da higidez do processo em que lhe fora aplicada pena de advertência, porquanto se trata de inovação em sede recursal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Conselho. 7. Recurso administrativo conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 ART:105 PAR:ÚNICO INC:II
SUM-19 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' LEI-8112 ANO:1990 RESOL-32 ANO:2007 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-106 ANO:2010 ART:3º ART:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:23 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-1 ANO:2008 ART:29 INC:III ALI:B ART:30 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006126- 47.2010.2.00.0000 - Relator: MARCELO NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004682- 76.2010.2.00.0000 - Relator: Paulo de Tarso Tamburini Souza CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0001206-35.2007.2.00.0000 - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001110-97.2019.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007159-28.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003809-95.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005841-68.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006222-76.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA STF Classe: RMS - Processo: 8048 - Relator: Min. Victor Nunes CJF Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001977-98.2020.4.90.8000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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