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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005639-91.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
105ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.05.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO PENALIZADO COM ADVERTÊNCIA NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 01/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO CNJ NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 32/2007. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CJF. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE REMOÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. EQUIPARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Procedimento de controle administrativo que se volta contra (i) o art. 29, III, “b” da Resolução CJF n. 1/2008, o qual veda a participação, em concurso de remoção, do magistrado que tenha recebido penalidade de advertência ou censura no último ano anterior ao pedido e (ii) o ato administrativo do tribunal que, com arrimo nesse dispositivo, indeferiu a participação do recorrente em concurso de remoção do TRF3.
   2. Ao dispor sobre as remoções a pedido e as permutas de magistrados, a Resolução CNJ n. 32/2007 consignou que os critérios para essas remoções seriam os estabelecidos nas leis de organização judiciária ou em atos normativos dos tribunais e conselhos.
3. Conforme jurisprudência do CNJ, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa do CJF e dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 105, parágrafo único, II, da CF c/c art. 2º Resolução CNJ nº 32/2007), de modo que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo.
4. A carreira da magistratura possui regulamentação diferenciada, consoante expresso no próprio texto constitucional (art. 93 da CF), não se vinculando às decisões proferidas por tribunais e Conselhos aplicáveis aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90.
5. Ao admitir o estabelecimento de critérios para a realização de remoções de magistrados, por meio do art. 2º da Resolução CNJ nº 32/2007, adotou premissas que o próprio CNJ adotou quando estabeleceu a proibição temporária de remoção a juiz não vitalício penalizado com censura ou remoção compulsória, conforme disposto no art. 23, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
6. Não merecem conhecimento as questões trazidas pelo recorrente acerca da higidez do processo em que lhe fora aplicada pena de advertência, porquanto se trata de inovação em sede recursal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Conselho.
7. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 ART:105 PAR:ÚNICO INC:II
SUM-19 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8112 ANO:1990
RESOL-32 ANO:2007 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ART:3º ART:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:23 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-1 ANO:2008 ART:29 INC:III ALI:B ART:30 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006126- 47.2010.2.00.0000 - Relator: MARCELO NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004682- 76.2010.2.00.0000 - Relator: Paulo de Tarso Tamburini Souza
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0001206-35.2007.2.00.0000 - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001110-97.2019.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007159-28.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003809-95.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005841-68.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006222-76.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: RMS - Processo: 8048 - Relator: Min. Victor Nunes
CJF Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001977-98.2020.4.90.8000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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