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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004298-79.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
138ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2011
Ementa
Pedido de Providências. Concurso para ingresso na carreira da magistratura. Candidato portador de necessidades especiais. Anulação da primeira prova escrita. Improcedência. Ausência de vícios. Observância do edital e da Resolução CNJ n. 75/2009.
Mudança de sala do requerente e de outros candidatos portadores de necessidades especiais no dia da prova, minutos antes do seu início, que não configura vício a ensejar a anulação do exame em questão, pois a eles foi concedida uma hora a mais para a realização da prova e não houve mudança em relação ao endereço constante do edital.
Ausência de violação ao disposto no § 1º do art. 76 da Resolução n. 75/2009 que veda, em qualquer hipótese, que os candidatos com deficiência realizem as provas em local distinto daquele indicado no edital. Alteração que se deu apenas em relação à sala destinada à realização da prova, não tendo havido prejuízo ao princípio da isonomia, ante o acréscimo de tempo para a realização do exame.
Alegação do requerente de que a comissão do concurso teria revogado, no dia da prova, a proibição de consulta a súmulas, constante do edital e do art. 46, da Resolução n. 75/2009, que não ficou comprovada.
Alegação de que a comissão examinadora estaria impedida de exigir a elaboração de redação na 1ª fase do certame que é improcedente. Parágrafo único do art. 48 da Resolução n. 75 que determina que, além do conhecimento sobre o tema, a 1ª prova escrita visa avaliar a utilização correta do idioma oficial pelo candidato e a sua capacidade de exposição, o que pressupõe a elaboração de texto dissertativo.
Procedimento adotado pela comissão, no sentido de convocar para as provas de sentença apenas os candidatos aprovados na primeira prova discursiva que não afronta a Resolução n. 75 (art. 53, § 3º) e tampouco o edital. Procedimento que, pelo contrário, se coaduna com tais atos ao garantir a validade da premissa lógica da norma, vez que apenas as sentenças dos candidatos aprovados na prova discursiva foram corrigidas.
Exigência de conhecimentos sobre projeto de código ambiental que não se afasta das regras do concurso, pois o Direito Ambiental é uma das disciplinas obrigatoriamente previstas pela Resolução 75/2009.
Ausência de motivação na correção da prova que não se verifica. Banca examinadora que, nas hipóteses em que não foi atribuída a nota máxima ao candidato, consignou os motivos que levaram ao desconto dos pontos em controle próprio e expôs tais razões em público e em voz alta por ocasião do julgamento dos recursos.
Improcedência do Pedido.
     
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ART:76 PAR:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:46 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:47 INC:I INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:53 PAR:3 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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