Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0008905-23.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
20.04.2023 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. APLICABILIDADE A TODAS AS DESIGNAÇÕES DE INTERINIDADE, AINDA QUE TENHAM OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ATUAÇÃO COMO ESCREVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE DESIGNADA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS DO PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno. II – O Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018, é aplicável a todas as designações de interinidade, ainda que tenham ocorrido antes de sua vigência. III – Ante a inexistência de designação formal de substituto da serventia, o exercício do cargo de Escrevente não tem o condão de caracterizar a situação de substituição legal para nenhum fim. IV – A designação de interina em desacordo com as regras insculpidas no Provimento CNJ n. 77/2018 e a resistência do Tribunal requerido em cumprir o ato normativo do CNJ impõem a determinação de revogação da interinidade e o imediato preenchimento em observância às regras estabelecidas. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: I - conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo e julgar: a) manifestamente improcedente o pedido de designação de Debora Medeiros Araújo Silva para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana - Distrito da Comarca de Rio Verde/GO; e b) procedente o pedido de revogação da interinidade conferida a Pamella Costa Guimarães para a mesma serventia; II - determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adote imediatas providências visando ao estrito atendimento do que dispõe o Provimento CNJ n. 77/2018, notadamente quanto à interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:X ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001813-28.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004997-21.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002155-68.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007971-65.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Vide |
MS 39282/DF STF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Inteiro Teor |
Download |