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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004074-05.2015.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
25.04.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ DA PERMUTA ENTRE MAGISTRADOS ESTADUAIS VINCULADOS A DIFERENTES TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO EM CARGO DISTINTO DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU POR CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 37, II, DO CRFB/1988. ACENTUADA SEMELHANÇA ENTRE AS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI EXTRAÍDA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF N. 482.
1. Pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para que o CNJ regulamente a permuta entre magistrados estaduais vinculados a diferentes Tribunais de Justiça.
2. Conforme decidido nos autos do Pedido de Providências n. 465/2006, não é possível a remoção por permuta de magistrados pertencentes Tribunais de Justiça estaduais diversos, mesmo com a concordância dos respectivos Tribunais de Justiça, por caracterizar a ingresso em cargo distinto daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso público, hipótese vedada pelo art. 37, II, do texto constitucional.
3. Considera a acentuada semelhança entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, cuja simetria constitucional já foi reconhecida em oportunidades anteriores, aplicam-se ao caso concreto as razões de decidir (ratio decidendi) adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em precedente qualificado (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 482), no qual se reputou inconstitucional decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que havia autorizado permuta entre membros do Ministério Público vinculados a diferentes Estados da Federação.
4. Referência expressa, na decisão do STF, à simetria da situação regulamentada pelo CNMP com precedente do CNJ (PP n. 465) e à submissão de ambas as instituições aos mesmos princípios e preceitos constitucionais, a reforçar que as peculiaridades do regime jurídico da magistratura não constituem discrímen suficiente para justificar a disparidade de tratamento.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Giovanni Olsson. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 25 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:II
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 465 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: ADPF - Processo: 482 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: ADI - Processo: 6782/RN - Relator: GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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